segunda-feira, 28 de setembro de 2020

O ESTADO MODERNO


  

O Estado Moderno:

      Cronologicamente coincide com os séculos XV a XX, apresentando vários subtipos

        Concentração do poder no rei (é um reforço, pois o rei vê os poderes concentrados em si)

       Reforço das garantias dos cidadãos face ao Estado

       Introdução dos conceitos de soberania, monarquia de direito divino, absolutismo régio, constituição e separação tripartida do poder.

 Sempre que exista um poder sobre os homens, estamos na presença de um Estado (poder organizado), e os Estados ou são Repúblicas ou Monarquias.”, Maquiavel

           

O Estado Moderno divide-se em 4 subtipos:


 1. Estado de Ordens (corporativo)

·         Dividido em ordens sociais: nobreza, clero e povo

·         Séc. XV a XVI (cronologicamente)

·         É um subtipo de Estado de transição entre a Idade Média (Estados Medievais) e o Estado Moderno.

·         Caracteriza-se pelo reforço do poder do rei que, no entanto, está limitado no seu exercício pelas ordens sociais presentes e consultadas nas Cortes.


2. Estado Absoluto – “L’Etait c’est moi!”, Luís XIV

·         Monarquia de Direito Divino, onde o rei é o representante de Deus na terra

·         Concentração máxima/absoluta dos poderes na figura do Rei, que governa com Direito Divino (Deus)

·         As Cortes deixaram de ser convocadas e as garantias dos cidadãos face ao Estado foram esmagadas

·         O poder do rei é absoluto (“Rex/Lex” = o rei é a lei), apenas limitado pela tradição e por Deus

·         Rei está acima de qualquer sanção


3.      Estado Despótico (extremo da Monarquia Absoluta)

·         O poder é total e é exercido e submetido à luz da razão. O monarca governa para o bem geral

·         Temporalmente coincidente com o Despotismo Esclarecido ou Iluminado (séc. XVIII), assumindo um carácter extremo de Absolutismo Régio.

·         O poder do rei já não é exercido por Direito Divino, mas, sim, influenciado pelo Iluminismo, à luz da razão/do racional.

·         Esmagamento dos direitos do cidadão face ao Estado.


        4. Estado Liberal/Constitucional

·         Iniciado com as Revoluções Americana e Francesa do final do séc. XVIII

·         Introduz novidades como as Constituições (instrumento limitador do poder), a existência de partidos políticos, de governos representativos, verificando-se um grande reforço das garantias do Estado face ao indivíduo - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (abolição de privilégios, igualdade entre todos)

·          Acabará por entrar em decadência nas vésperas da 2ª Guerra Mundial, no período entre guerras – anos 20/30 do séc. XX (ditaduras fascistas vs. Regimes democráticos), que vai levar ao aparecimento do Estado Social de Direito, já na segunda metade do séc. XX.


Nascidos da 2ª Guerra Mundial, são quase todos constitucionais, o que não implica que sejam democráticos, apresentando, mesmo, uma grande variedade de géneros/tipos.

Característica comum: reforço do papel do Estado no contexto económico (setor empresarial do Estado, possuindo empresas estratégicas, isto é, empresas que dominam setores).

Regra geral é um Estado providência, porque fornece bens aos cidadãos – Estado Social


Este modelo de Estado entra em crise no final dos anos 70, com o aparecimento do neoliberalismo político-económico.

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