O Estado
Moderno:
Cronologicamente
coincide com os séculos XV a XX, apresentando vários subtipos
Concentração
do poder no rei (é um reforço, pois o rei vê os poderes concentrados em si)
Reforço
das garantias dos cidadãos face ao Estado
Introdução dos conceitos de soberania, monarquia de direito
divino, absolutismo régio, constituição e separação tripartida do
poder.
“Sempre
que exista um poder sobre os homens, estamos na presença de um Estado (poder
organizado), e os Estados ou são Repúblicas ou Monarquias.”, Maquiavel
O Estado Moderno
divide-se em 4 subtipos:
1.
Estado de Ordens (corporativo)
·
Dividido em ordens sociais: nobreza,
clero e povo
·
Séc. XV a XVI (cronologicamente)
·
É um subtipo de Estado de transição entre
a Idade Média (Estados Medievais) e o Estado Moderno.
·
Caracteriza-se pelo reforço do poder do rei
que, no entanto, está limitado no seu exercício pelas ordens sociais presentes
e consultadas nas Cortes.
2. Estado Absoluto
– “L’Etait c’est moi!”, Luís XIV
·
Monarquia de Direito Divino, onde o rei é
o representante de Deus na terra
·
Concentração máxima/absoluta dos poderes
na figura do Rei, que governa com Direito Divino (Deus)
·
As Cortes deixaram de ser convocadas e as garantias
dos cidadãos face ao Estado foram esmagadas
·
O poder do rei é absoluto (“Rex/Lex”
= o rei é a lei), apenas limitado pela tradição e por Deus
·
Rei está acima de qualquer sanção
3.
Estado Despótico (extremo
da Monarquia Absoluta)
·
O poder é total e é exercido e submetido à
luz da razão. O monarca governa para o bem geral
·
Temporalmente coincidente com o Despotismo
Esclarecido ou Iluminado (séc. XVIII), assumindo um carácter extremo
de Absolutismo Régio.
·
O poder do rei já não é exercido por Direito
Divino, mas, sim, influenciado pelo Iluminismo, à luz da razão/do
racional.
·
Esmagamento dos direitos do cidadão face
ao Estado.
4. Estado Liberal/Constitucional
·
Iniciado com as Revoluções Americana e
Francesa do final do séc. XVIII
·
Introduz novidades como as Constituições
(instrumento limitador do poder), a existência de partidos políticos, de
governos representativos, verificando-se um grande reforço das
garantias do Estado face ao indivíduo - Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão (abolição de privilégios, igualdade entre todos)
·
Acabará
por entrar em decadência nas vésperas da 2ª Guerra Mundial, no período entre
guerras – anos 20/30 do séc. XX (ditaduras fascistas vs. Regimes democráticos),
que vai levar ao aparecimento do Estado Social de Direito, já na segunda metade
do séc. XX.
Nascidos da 2ª
Guerra Mundial, são quase todos constitucionais, o que não implica que
sejam democráticos, apresentando, mesmo, uma grande variedade de géneros/tipos.
Característica
comum: reforço do papel do Estado no contexto económico (setor
empresarial do Estado, possuindo empresas estratégicas, isto é, empresas que
dominam setores).
Regra geral é um Estado
providência, porque fornece bens aos cidadãos – Estado Social
Este modelo de
Estado entra em crise no final dos anos 70, com o aparecimento do
neoliberalismo político-económico.
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