segunda-feira, 19 de abril de 2021

O PROCESSO CONSTITUINTE E AS REVISÕES CONSTITUCIONAIS

A Constituição de 1976
A ação dos deputados foi desde o início condicionada pela sua assinatura de um compromisso individual de respeito pelas conquistas revolucionárias, situação que condicionou a natureza da lei fundamental e imbuiu a Constituição de uma natureza esquerdista e fortemente socializante considerando irreversíveis as nacionalizações e expropriações e reconhecendo ao Conselho da Revolução o seu caráter de garante do respeito pelas conquistas do 25 de Abril. 
A  Constituição instaurava o multipartidarismo e o respeito pela autonomia das regiões insulares além de um poder local eleito por sufrágio universal e direto. A Constituição entrou em vigor em 25 de Abril de 1976. 



Muito marcada pelo espírito revolucionário e pela opção socializante e esquerdista dos órgãos de poder, a primeira revisão constitucional concluiu-se em 1982. Mantendo ainda opções à esquerda e uma feição populista alteraram-se alguns dos artigos relacionados com as instituições governativas: 
  • abolido o Conselho de Revolução remetendo as forças armadas para o seu papel tradicional de sustentáculo do poder democrático.
  • foram limitados os poderes do presidente e ampliados os poderes do parlamento. O Presidente da República passou a ser eleito por sufrágio directo e universal e maioria absoluta sendo assistido por um Conselho de Estado. 
  • A Assembleia da República é formada por deputados eleitos pelos círculos eleitorais sendo o órgão legislativo por excelência 
  • O Governo é o órgão executivo por excelência conduzindo a política geral do país. 
  • Os tribunais que mantêm a sua independência sendo os juízes nomeados pelos conselhos superiores de Magistratura e não pelo ministro. Surgiu ainda o Tribunal Constitucional que delibera sobre disposições constitucionais. 

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